Vamos entender um pouquinho? LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. CAPÍTULO II Dos Direitos do Advogado Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. - Algum Ministro às vezes esquece que ali são todos iguais. Art. 7º São direitos do advogado: VI - ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. OS DIREITOS DOS ADVOGADOS DEVEM SER RESPEITADOS.